O Governo do Paraná pode suspender, nos próximos anos, parte da contribuição patronal que realiza todos os meses no fundo previdenciário dos servidores públicos. De acordo com o Projeto de Lei 189/2021, aprovado por 37 deputados nesta quarta-feira, contra dez votos contrários, a reestruturação do plano de custeio do regime próprio de Previdência Social, reduz a contrapartida da contribuição do Estado, sob a alegação de um superávit de R$ 14,6 bilhões nos fundos previdenciários.

“Se houve superávit, o governo deveria comemorar junto com os servidores, não apenas tirar o corpo fora e deixar o trabalhador seguir pagando a conta sozinho. Ou será que a previdência nunca esteve em colapso, como nos quiseram fazer acreditar em 2019?”, questiona Requião Filho.

O deputado oposicionista relembra que, na época, os servidores tiveram um aumento de 11% para 14% no desconto em folha, o que atingiu em cheio o bolso dos profissionais que atendem ao Estado. Desonerar agora os servidores seria o caminho mais adequado.

“Que ao menos se retome então o desconto da alíquota previdenciária de 11% dos servidores ativos e inativos”, propõe.

Ao todo, a bancada de oposição apresentou nove emendas ao projeto que agora retorna para análise na Comissão de Constituição e Justiça, antes de seguir com a segunda votação em plenário.

 

Confira abaixo a lista de emendas apresentadas pelos deputados de oposição, que visam reduzir impacto de novo ataque do governo Ratinho Jr. à previdência dos servidores:

 

Emenda 1:

A emenda objetiva restabelecer a integralidade da pensão por morte, conforme previsto na Lei nº 12.398/1998 antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2019, Lei nº 20.122/2019 e Lei Complementar nº 233/2021.

Emenda 2

A emenda objetiva restabelecer a integralidade da pensão por morte, conforme previsto na Lei nº 12.398/1998 antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2019, Lei nº 20.122/2019 e Lei Complementar nº 233/2021. *Busca-se a integralidade mesmo quando o cônjuge ou convivente do gerador da pensão acumular outro benefício de aposentadoria.*

Emenda 3

Busca-se com a emenda o restabelecimento da justiça social com a manutenção do desconto previdenciário sobre pensões e aposentadorias somente sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social.

Emenda 4

“Art. 40. As aposentadorias de pensões dos serventuários do foro extrajudicial são de responsabilidade solidária dos poderes Executivo e Judiciário do Paraná, cabendo a cada um o pagamento de 50% das despesas mensais.”

 

Os aposentados e pensionistas do Foro Extrajudicial do Paraná têm sido constantemente ameaçadas por falta de recursos específicos. Diz o Poder Judiciário que a responsabilidade é do Poder Executivo. O Poder Executivo, por sua vez, diz que a responsabilidade do Poder Judiciário. Parece razoável que o ônus seja partilhado solidariamente entre os dois Poderes.

Emenda 5

“Art. 39. Altera o Art. 3º da Lei Estadual nº 18.469, de 30 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O Estado do Paraná aportará ao Fundo de Previdência, para capitalização e ampliação do período de solvência, as receitas adicionais proveniente do reinício do repasse ao Estado dos royalties da usina de Itaipu até a totalização do aporte de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) atualizados a partir de 30 de abril de 2015.

§ 1º Para totalização do aporte de que trata o caput, o Estado transferirá apo Fundo de Previdência as receitas provenientes das compensações financeiras pela utilização dos recursos hídricos para geração de energia elétrica recebidas pelo Tesouro a partir de janeiro de 2021.

§ 2º Caso necessário, o aporte será efetuado com recursos do Tesouro do Estado, até atingir o montante previsto no caput deste artigo, com o valor atualizado até o repasse total final.”

A emenda objetiva restabelecer o contido na Lei Estadual nº 18.469, de 30 de abril de 2015, que previa atualização do valor a partir da data da referida lei. A atualização desde aquela data representa aproximadamente quatrocentos milhões para o Fundo de Previdência.

Emenda 6

Busca-se com a emenda o restabelecimento da regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que reduz um ano da idade a cada ano que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição para aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 15 de dezembro de 1998 e, no momento da aposentadoria, contar com 25 anos de serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo. É fundamental e constitucional preservar as regras de transição de reformas anteriores, como maneira de preservar a segurança e estabilidade jurídica. É cumprir aqui o princípio que prevê o tratamento igual para todos respeitadas suas desigualdades.

Emenda 7

Busca-se com a emenda autorizar a restituição de valores cobrados indevidamente quando somados os benefícios para se chegar ao teto de isenção de contribuição previdenciária. Durante longo período, os aposentados e pensionistas tiveram seus benefícios reduzidos com a cobrança sempre tida como indevida pelos beneficiários.

Emenda 8

O objetivo da emenda é assegurar que o beneficiário receba o benefício desde o momento que protocolou o pedido, se tinha adquirido o direito. Com o texto vigente o segurado somente receberá no mês subsequente à concessão do benefício. O artigo, na forma como está vigente, é objeto de ação direta de inconstitucionalidade sob número 6849 no Supremo Tribunal Federal.

Emenda 9

A emenda propõe a supressão do artigo 31 do Projeto, que reduz os aportes que deveriam ser realizados pelo Estado à título de custeio suplementar. Além disso, prevê a manutenção da alíquota previdenciária de 11% dos servidores ativos e inativos do Estado. O Governo informa no Projeto que haverá incremento do patrimônio previdenciário no patamar de R$ 28 bilhões ao longo de 27 anos. Assim, não há necessidade de onerar o servidor com alíquotas mais altas.

Por: Requião Filho.   Foto:Foto: Dálie Felberg / ALEP