A Prefeita Elizabeht Schmidt anunciou nesta terça-feira (16) novas medidas de enfrentamento à COVID-19 para a cidade de Ponta Grossa, que passam a valer a partir desta quinta-feira (18).

A prefeita decretou lockdown entre os dias 18 e 29 de março, ou seja, apenas atividades essenciais poderão funcionar neste período. “Da zero hora do dia 18 até zero hora do dia 29, apenas serviços essenciais e de emergência serão permitidos. Mercados, indústrias e serviços de segurança poderão funcionar normalmente”, explica a prefeita.

Neste período estará suspenso o transporte coletivo e praças e parques públicos e privados, serão interditados. “Nossa decisão é para salvar vidas, Ponta Grossa precisa respirar”, afirma a prefeita. Ela ainda completa. “Estamos suspendendo negócios para salvar vidas”.

Igrejas

As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com a ressalva da suspensão da realização das missas e cultos presenciais e drive-in, bem como as atividades drive-thru, em todos os dias da semana.

Aulas

A Rede Municipal de Ensino funcionará exclusivamente em regime de aula telepresencial nos dias 17, 18 e 19 de março de 2021, com antecipação de 15 dias do período de recesso do mês de julho, a partir de 22 de março de 2021. A Rede Particular de Ensino funcionará exclusivamente em regime de aula telepresencial.

Fiscalização

O descumprimento das medidas determinadas nos artigos precedentes importa em imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência, a multa será dobrada e cumulada com a suspensão do Alvará de Localização até a revogação deste Decreto.

Atividades suspensas 

O decreto proíbe a realização de eventos culturais, funcionamento de casa de shows e casas noturnas. Também proíbe aglomeração de pessoas, atividades esportivas, uso de piscinas compartilhadas, uso de praças, obras e serviços da construção civil.

Confira a lista de serviços e atividades essenciais permitidas:
I. captação, tratamento e distribuição de água;
II. serviço de assistência à saúde prestado por médicos, dentistas, psicólogos e demais
profissionais da saúde, cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde (Resolução SESA 223/2021), com atendimento restrito aos casos de
urgência e emergência;
III. assistência veterinária, excluído banho e tosa, com atendimento restrito aos casos de
urgência e emergência;
IV. produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário
e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e
similares;
V. produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de
conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias, vedado o consumo nesses
estabelecimentos, permitida a entrega ou retirada;
VI. agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII. funerários;
VIII. transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual
de passageiros;
IX. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja
autorizada ao funcionamento;
X. transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI. captação e tratamento de esgoto;
XII. telecomunicações;
XIII. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV. imprensa;
XVI. segurança privada;
XVII. transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII. serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX. controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art.
194 da Constituição Federal;
XXII. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de
equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos
previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência);
XXIII. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV. indústria;
XXV. hotelaria;
XXVI. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás
natural;
XXVII. iluminação pública;
XXVIII. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás
liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXIX. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXX. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXXI. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXII. vigilância agropecuária;
XXXIII. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIV. serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor
terrestre ou bicicleta;
XXXV. fiscalização do trabalho;
XXXVI. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria
de Estado da Saúde – SESA, Resolução SESA n. 221/2021;
XXXVIII.produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX. serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL. serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
§ 1º. Para os fins e efeitos deste Decreto são considerados serviços essenciais exclusivamente
aqueles expressamente descritos neste artigo.
§ 2º. Os serviços descritos neste artigo poderão ter suas atividades suspensas ou funcionar em
horários ou condições especiais definidas neste decreto.
§ 3º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará
de Localização.

Confira o decreto completo clicando aqui