Foi publicado no Diário Oficial nesta sexta-feira (17) o decreto nº 14.692 com novas medidas para o enfretamento da pandemia da Covid-19 em Palmeira. O novo decreto já está em vigor e prorroga e altera o decreto nº 14.632 até às 5 horas do dia 4 de outubro.

As medidas adotadas no novo decreto levam em consideração o atual panorama da Covid-19 no Município de Palmeira, e também a publicação do Decreto Estadual nº 8705/2021. Em relação ao decreto municipal anterior, o decreto nº 14.692 apresentou as seguintes alterações:

– Art. 1º. Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 14.632 de 18 de agosto de 2021, até as 05h00min do dia 04 de outubro de 2021;

– Art. 2º. Revoga o artigo 2º e seus parágrafos do Decreto Municipal nº 14.632 de 18 de agosto de 2021;

– Art. 3º. Altera o parágrafo único do artigo 3º para: A taxa de ocupação citada no decorrer deste decreto, para todos os estabelecimentos será balizada pelo certificado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiro, observando sempre o distanciamento social mínimo de 01 (um) metro;

– Art. 4º. Revoga o artigo 5º do Decreto Municipal nº 14.632 de 18 de agosto de 2021;

– Art. 5º. Revoga o artigo 10 do Decreto Municipal nº 14.632 de 18 de agosto de 2021;

– Art. 6º. Altera o Caput do artigo 11 para: Nas tabacarias e congêneres fica proibido o consumo de narguilé e cigarro eletrônico dentro e fora de qualquer estabelecimento bem como em vias e espaços públicos e privados;

– Art. 7º. Altera o Caput do artigo 12 para: Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 1 (um) metros entre as mesas;

– Art. 8º. Altera o Caput do artigo 14 para: Os templos religiosos de qualquer natureza poderão manter suas atividades em todos os dias da semana, desde que no espaço destinado ao público seja observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), garantido o afastamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, respeitadas a resolução SESA nº 440/2021;

– Art. 9º. Altera os parágrafos primeiro e terceiro, revoga o parágrafo segundo e quarto e inclui o parágrafo quinto do artigo 26 para: Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas. §2º Revogado. §3º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados.

O decreto municipal nº 14.692 pode ser acessado na íntegra em: https://bit.ly/3kiZn5a

O decreto municipal nº 14.632 pode ser acessado na íntegra em: https://bit.ly/3kkChe8