Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos

O advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras do Paraná e da Academia Mourãoense de Letras, promoveu atualizações sobre o que é permitido na propaganda eleitoral por carro de som nas eleições de 15 de novembro que irá escolher os candidatos a prefeito, vice prefeito e vereadores para os próximos quatro anos nos municípios em todo o país.

Gilmar Cardoso avalia que de principal meio de divulgação das candidaturas, ao menos nas cidades menores, os denominados “carros de som” foram perdendo a importância na propaganda eleitoral ao longo dos anos, especialmente a partir do momento que a propaganda na internet, no “mundo virtual”, passou a ser utilizada como meio de convencimento dos eleitores nas campanhas. As normas que tratam da disciplina da propaganda por aparelhagem de som, fixa ou móvel, sofreram modificações significativas desde que o texto original da Lei entrou em vigor.

Gilmar Cardoso explica que de acordo com a lei eleitoral, o carro de som é conceituado como sendo o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; além de prever que considera-se carro de som  qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos; ou seja, o dispositivo mencionado equipara a carro de som as bicicletas, motocicletas, triciclos, veículos adaptados, mesmo que tracionados por animais, como carroças e charretes, ou mesmo impulsionado por pessoas, de modo que todos se submetem ao controle da Justiça Eleitoral, esclareceu o advogado.

Tem-se, portanto, uma definição baseada não pelo tamanho ou visibilidade do veículo ou outro meio que transporta, mas pela potência do som. Carro de som é o veículo que possui potência nominal de amplificação de até 10.000 wats; minitrio é o veículo que possui potência de sonorização acima de 10.000 até 20.000 wats; e trio elétrico possui mais de 20.000 wats de potência, destaca.

O advogado Gilmar Cardoso esclareceu que a sonorização móvel, utilizada nos carros de som e minitrios elétricos, pode ser feita das 08:00 às 22:00 horas, todos os dias, inclusive feriados e finais de semana, apenas para caminhadas, carreatas e passeatas ou durante a realização de comícios. Porém, é necessário observar o limite máximo de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo; além do que, não é possível utilizar microfone durante a carreata ou passeata, já que estes atos não podem ser transformados em comício, alerta.

Gilmar Cardoso destaca ainda que os trios elétricos (veículo automotor equipado com aparelhagem de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 watts) podem ser utilizados unicamente em comícios, e que a sonorização fixa (inclusive para a realização de comícios) pode ser utilizada das 8h às 24 horas. Atentando-se para o fato de que não é possível utilizar alto-falantes e amplificadores de som no dia da eleição. Também é proibida a promoção de comício ou carreata no dia da eleição. Inclusive, estas duas hipóteses são consideradas crimes eleitorais, adverte Gilmar Cardoso.

Dentre as vedações legais ainda constam a proibição da instalação e do funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros  das sedes dos Poderes Executivo (prefeitura muncipal)  e Legislativo (câmara de vereadores), das sedes dos Tribunais Judiciais (fóruns da Comarca),e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde (postos/Upas), além das sedes dos prédios das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, informa o advogado.

Gilmar Cardoso destaca que a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

A novidade, segundo o advogado Gilmar Cardoso é que diferente do texto anterior da legislação eleitoral; a previsão da utilização de carros de som e minitrios, como meio de propaganda eleitoral, para as eleições de 15 de novembro passou a ser permitido apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Tal previsão gerou dúvidas quanto à sua aplicabilidade e restrição, disse.

Juridicamente analisamos o texto em razão da manutenção da previsão, constante do  § 9º-A, do artigo 39, da Lei das Eleições, que trazia o conceito de carro de som, complementando o previsto no § 12 do mesmo dispositivo, ser “qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos”, sem a necessidade de estar acompanhando qualquer espécie de manifestação política.

A nova lei afirma que é permitida a circulação de carros de som  como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas paras as proximidades de prédios públicos no horário do expediente; apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, avalia Gilmar Cardoso. Resta, então, a compatibilização dos dois dispositivos, remontando à interpretação que melhor aproveita as duas normativas, que é a possibilidade de utilização de carro de som e de minitrios no acompanhamento das carreatas e passeatas, não sendo admitidos de forma isolada. É, sem dúvidas, uma modificação significativa, já que os carros de som não mais poderão circular nas ruas sem que esteja acompanhando uma movimentação política, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

Conclusão

Resumindo, a propaganda eleitoral utilizando-se aparelhagem de som fixa ou por meio de carros de som, em suas variadas formas (carro de som, minitrio e trio elétrico) mantem-se permitida, observando-se os seguintes aspectos.

Na propaganda eleitoral, é permitido(a):

a) a realização de comícios, após o dia previsto para o início da propaganda eleitoral, no horário compreendido entre 8 e 24 horas, salvo dia de encerramento da campanha eleitoral, quando pode haver a extensão do evento até às 2 horas do dia seguinte;

b) a propaganda por meio de aparelhagem de sonorização fixa, amplificadores e caixas de som, no horário compreendido entre 8 e 22 horas, respeitada a distância de 200 metros dos estabelecimentos previstos no art. 38, §3º, da Lei Eleitoral;

c) a circulação de carros de som e minitrios, em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, respeitada a limitação de pressão sonora de 80 decibeis;

d) a utilização de trios elétricos na sonorização de comícios.

Proibido(a):

a) a realização de showmícios e eventos assemelhados;

b) a apresentação de artistas com a intenção de animar comício e reunião eleitoral com o intuito de promover candidato, seja o artista remunerado ou não;

c) a circulação de carros de som e minitrios de forma isolada.

Apesar da perda de importância da propaganda sonora após o início da utilização da internet e redes sociais na propaganda eleitoral, ainda teremos carros de som circulando nas ruas, porém, somente junto a carreatas, passeatas, caminhadas, ou nas reuniões e comícios.

DECISÃO DO TSE

A distribuição de combustível a cabos eleitorais para que participem de carreata eleitoral não configura compra de votos

Gilmar Cardoso informa para ciência dos interessados que na data 17.08.2012, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade de votos, que a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que participem de carreata eleitoral não configura compra de votos. O caso foi analisado nos RESPEs nº 40.920 e 41.005, nos quais a candidata a Prefeita Maria Jozeneide Fernandes Lima, 2ª colocada nas eleições de 2008 na cidade de Guadalupe-PI, impugnava o mandato eletivo dos candidatos eleitos.

Em seu voto, o Relator Ministro Marco Aurélio, disse que “Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo.

Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997′.

O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada.”

Dentre os argumentos da defesa, destaca-se: a) o combustível não foi distribuído mediante pedido expresso de votos; b) não houve abuso de poder econômico porque o combustível distribuído se esgotou no percurso da carreata.

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