O Ministério da Agricultura realizará uma consulta pública sobre uma proposta de novo regulamento técnico de qualidade para a venda de carne moída no país. O texto prevê, entre outras coisas, que o produto deverá ser embalado imediatamente após a moagem, e que a porcentagem de gordura do alimento seja informada logo após a denominação de venda.
A proposta de regulamento define carne moída como produto obtido “a partir da moagem de massas musculares das espécies animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto”.
A consulta pública ficará aberta por 60 dias. Os interessados em participar devem efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso (SOLICITA), por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/
As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (SISMAN), da Secretaria de Defesa Agropecuária, através do site: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Após esse período, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas para depois publicar o novo regulamento, de acordo com uma portaria publicada nesta segunda-feira (4) no Diário Oficial da União.
“A proposta tem como objetivo adequar a Instrução Normativa n° 83/2003 para dar maior segurança no procedimento de registro da carne moída, diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais. Além disso, o regulamento busca dar transparência e segurança ao consumidor”, explicou, em nota, a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana.
Outros pontos da proposta
Mais determinações a serem estabelecidas pelo novo texto são:
- Cada pacote poderá ter no máximo 1 quilo;
- Não é obrigatório nomear o corte cárneo, quando a carne moída for obtida exclusivamente das massas musculares que o constituem;
- A matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
- As carnes utilizadas como matéria-prima na produção da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos considerados impróprios ao consumo humano;
- Não é permitida a obtenção da carne moída, a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
- É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado para a produção da carne moída;
- Não é permitida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída;
- Não é permitida a obtenção da carne moída a partir de moagem de miúdos;
- A carne moída nunca deverá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7 graus Celsius. Deve ser submetida, imediatamente, ao resfriamento, ao congelamento rápido ou ultrarrápido.
- A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0 e 4 graus Celsius, e a carne moída congelada à temperatura máxima de -18 graus graus Celsius;
- Poderá ser admitida embalagens com peso superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo proibida a sua venda a varejo.
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